- 1 -No âmbito deste Regulamento são elegíveis despesas com:
- a)A constituição das entidades beneficiárias;
- b)Instalações, equipamentos e viaturas;
- c)Recursos humanos;
- d)Outras despesas de funcionamento;
- e)Garantias exigidas até à libertação da última parcela do subsídio.
- 2 -As despesas referidas no número anterior são elegíveis por um período máximo de cinco anos até aos seguintes montantes máximos:
- a)Despesas com instalações, equipamentos e viaturas: 60000 euros;
- b)Outras despesas de funcionamento: 5000 euros/ano;
- c)Despesas com garantias: até 2% do total das despesas elegíveis.
- 3 -No caso dos serviços produtivos comuns o montante máximo elegível por candidatura previsto na alínea a) do número anterior pode ser acrescido de um montante de 150000 euros, desde que o mesmo seja utilizado na aquisição de equipamentos agrícolas específicos necessários à execução do plano de acção.
- 4 -As despesas com viaturas só são consideradas desde que associadas a um contrato de leasing e não excedam 50% do conjunto das despesas referidas na alínea a) do n.º 2 sem consideração do acréscimo previsto no número anterior.
- 5 -Só são elegíveis as despesas efectuadas após a apresentação da candidatura, com excepção das despesas de constituição, desde que efectuadas, no máximo, um ano antes daquela data.
Artigo 7.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 29/01/2001
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Em vigor desde 29/01/2001