Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por orientação a actividade que tem por objectivo executar um determinado percurso, com pontos de passagem obrigatória assinalados num mapa, numa ordem sequencial predefinida, podendo ser pedestre ou utilizando bicicletas de todo-o-terreno (BTT), devendo ser, neste último caso, também observadas as regras constantes da secção v do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Noção
Vigente desde: 18/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2008