- 1 -Com excepção do disposto no número seguinte, é proibida a prática da actividade de orientação nos locais interditos assinalados na carta - carta de condicionantes.
- 2 -A prática desta actividade é, todavia, admitida durante o 2.º semestre do ano, nos locais assinalados na carta - carta de condicionantes (tipo 4).
- 3 -A edição de cartas para actividades de orientação carece de autorização do ICNB, I. P.
Artigo 12.º — Condições para a prática da actividade de orientação
Vigente desde: 18/01/2008
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Em vigor desde 18/01/2008