- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por escalada a progressão em superfície natural ou artificial, em que se torna imperativo o uso dos membros superiores e ou o recurso a material adequado.
- 2 -Entende-se por escalada desportiva a modalidade em que são utilizadas, adicionalmente, protecções fixas intermédias de alta resistência, para deter uma possível queda do praticante, as quais devem seguir as normas da UIAA (Union International des Associations d'Alpinisme).
- 3 -Entende-se por escalada clássica aquela que é efectuada sobre um relevo rochoso, sem equipamento permanente ao longo de toda a sua extensão, sendo os pontos de segurança colocados à medida que o praticante vai progredindo.
- 4 -Entende-se por escalada de bloco (boulder) aquela que é realizada em pequenos blocos de rocha ou estrutura artificial, onde não é necessária corda devido à proximidade do solo (3 m a 5 m), podendo aí colocar-se protecções para maior segurança em caso de queda.
- 5 -Entende-se por rappel a técnica de descida por cordas ou cabos que tem por finalidade ir de um ponto elevado a um nível inferior, de forma prática e controlada.
Artigo 14.º — Noção
Vigente desde: 18/01/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2008