- 1 -Os locais de escalada autorizados na área do PNSC são os assinalados na carta - carta de modalidades i.
- 2 -As características e condições de utilização de cada local são as definidas na lista ii do presente Regulamento.
- 3 -A prática de escalada ou a abertura de vias, em qualquer local que não conste da carta e da lista ii do presente Regulamento, bem como a sua sinalização, publicitação ou divulgação pública, carecem de autorização do ICNB, I. P.
- 4 -É interdita a abertura de novas vias de escalada nas arribas costeiras entre a praia do Abano e a praia da Adraga e entre a praia do Magoito e a praia da Samarra.
Artigo 15.º — Locais de escalada
Vigente desde: 18/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2008