- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por actividades equestres a realização de passeios, corridas, gincanas e raids que impliquem a utilização de montada, atrelada ou não.
- 2 -Entende-se por corridas, gincanas e raids as provas competitivas de velocidade, agilidade e fundo, respectivamente, que impliquem a utilização de montada.
- 3 -Entende-se por passeios equestres a realização de passeios a cavalo sem fins competitivos, podendo ser guiados em percursos sinalizados ou não.
Artigo 18.º — Noção
Vigente desde: 18/01/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2008