- 1 -Na área do PNSC são assinalados cinco percursos equestres, de acordo com a carta - carta de modalidades ii, cujas características são as definidas na lista iii do presente Regulamento.
- 2 -São proibidas quaisquer actividades equestres fora dos caminhos ou estradas existentes, nos locais interditos assinalados na carta - carta de condicionantes e, salvo sinalização em contrário, nos trilhos pedestres.
- 3 -As actividades equestres organizadas que se realizem fora dos locais destinados a esse fim carecem de autorização do ICNB, I. P.
- 4 -O ICNB, I. P., pode estabelecer percursos ou locais de autorização permanente após terem sido avaliadas as condicionantes de conservação da natureza e ouvidas as autarquias envolvidas e a Federação Equestre Portuguesa.
- 5 -Os passeios equestres interpretativos devem ser enquadrados por guias da natureza, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto.
- 6 -A sinalização, publicitação ou divulgação pública de percursos equestres não incluídos na carta e na lista iii do presente Regulamento carecem de autorização do ICNB, I. P.
Artigo 19.º — Condições para a prática de actividades equestres
Vigente desde: 18/01/2008
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Em vigor desde 18/01/2008