- 1 -Encontram-se sujeitas às regras definidas na carta e no presente Regulamento todas as actividades de desporto de natureza que sejam organizadas e promovidas por alguma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro.
- 2 -Apenas as entidades referidas no número anterior podem organizar e promover actividades de desporto de natureza dentro da área do PNSC.
Artigo 2.º — Actividades organizadas
Vigente desde: 18/01/2008
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Em vigor desde 18/01/2008