O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Designação dos percursos sinalizados a realizar ou traçado à escala de 1:25 000 dos percursos não sinalizados e respectiva memória descritiva em formato digital;
- b)Número máximo de pessoas envolvidas.