- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, só é permitida a circulação de velocípedes em estradas e caminhos existentes e de acordo com as normas aplicáveis.
- 2 -É proibida a prática da actividade nas áreas interditas assinaladas na carta - carta de condicionantes e, salvo sinalização em contrário, nos trilhos pedestres.
- 3 -Nos troços dos percursos de BTT, na variante cross-country, que se sobreponham a percursos pedestres assinalados como tal na carta, a prática desta variante de BTT deverá respeitar a prioridade à prática de pedestrianismo.
- 4 -Na área do PNSC são sinalizados 11 percursos de BTT, 7 na variante cross-country e 3 na variante freeride, de acordo com a carta - carta de modalidades ii, cujas características são as definidas na lista IV do presente Regulamento.
- 5 -Só é permitida a prática de BTT na variante freeride nos percursos assinalados na carta - carta de modalidades ii, sendo estes devidamente autorizados pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, adiante abreviadamente designada DGRF.
- 6 -A abertura de novos percursos de freeride, bem como qualquer modificação nos existentes, carece de autorização do ICNB, I. P., sem prejuízo de outras autorizações que sejam devidas.
- 7 -Os praticantes de freeride, quando tenham de atravessar caminhos, devem dar prioridade aos demais utilizadores.
- 8 -Os percursos assinalados na carta são marcados no terreno com marcas de orientação ou de direcção e painéis informativos e publicamente publicitados.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a sinalização, marcação no terreno, publicitação ou divulgação pública de percursos não incluídos na carta e na lista iv do presente Regulamento, em estradas não asfaltadas, destinados à prática de passeios e actividades com bicicletas de todo-o-terreno, ou com outros velocípedes, carecem de autorização do ICNB, I. P., ouvida a DGRF caso se situem no perímetro florestal da serra de Sintra ou da Penha Longa.
- 10 -Os passeios interpretativos devem ser enquadrados por guias de natureza, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto.
- 11 -O número máximo de participantes por guia em passeios interpretativos é de 15.
Artigo 22.º — Condições para a prática de ciclismo, cicloturismo e BTT
Vigente desde: 18/01/2008
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Em vigor desde 18/01/2008