- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por voo livre o tipo de voo que se realiza com uma asa delta ou parapente, sem recorrer a qualquer tipo de propulsão impulsionadora, podendo, no entanto, recorrer-se ao auxílio de uma força traccionadora para se dar início ao voo.
- 2 -Entende-se por asa delta todo o planador que não possui estrutura totalmente rígida.
- 3 -Entende-se por parapente todo o planador que não possui estrutura principal rígida, devendo ser dobrável e apto a ser transportado por uma pessoa.
Artigo 25.º — Noção
Vigente desde: 18/01/2008
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Em vigor desde 18/01/2008