Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por balonismo a actividade de realização de passeios de balão, podendo ocorrer nas modalidades de voo cativo, em que o balão fica preso ao solo, e de voo livre.
Artigo 31.º — Noção
Vigente desde: 18/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2008