- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por surf a acção de vir do mar para terra, utilizando o impulso criado pela inclinação da onda, com a ajuda de uma prancha e de algumas manobras.
- 2 -Entende-se por windsurf a acção de navegar de pé, através da utilização de uma prancha e de uma vela.
- 3 -Entende-se por bodyboard a execução de manobras ao descer ondas marítimas numa prancha flutuante, sobre a qual o praticante se coloca em decúbito ventral, ficando com as pernas livres para, através de barbatanas, controlar e impulsionar a prancha.
- 4 -Entende-se por kitesurf a acção de navegar de pé, através da utilização de uma prancha e de uma asa que funciona como um papagaio.
- 5 -Entende-se por kayaksurf a execução de manobras ao descer ondas marítimas, sentado a bordo de um kayak adaptado.
Artigo 34.º — Noção
Vigente desde: 18/01/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2008