- 1 -Não é permitida a prática de surf, windsurf, bodyboard, kitesurf e kayaksurf nas áreas reservadas a banhistas.
- 2 -Nas praias que possuam área devidamente sinalizada destinada à prática de surf, windsurf, bodyboard, kitesurf e kayaksurf devem as mesmas, obrigatoriamente, ser aí levadas a cabo.
- 3 -Durante a época balnear só é permitida a prática de kitesurf na Praia Grande do Guincho e fora da época balnear só é permitida a sua prática na Praia Grande do Guincho, na Praia Grande do Rodízio e na Praia de São Julião.
- 4 -É proibido o treino preparatório de kitesurf nas dunas.
- 5 -É interdita, na área do PNSC, a prática de kiteboard.
- 6 -Para efeitos do número anterior, entende-se por kiteboard a acção de se deslocar de pé, no solo, através da utilização de uma prancha e de uma asa que funciona como um papagaio.
- 7 -Às situações não previstas na presente secção aplica-se o disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável.
Artigo 35.º — Condições para a prática de surf, windsurf, bodyboard, kitesurf e kayaksurf
Vigente desde: 18/01/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2008