- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por pedestrianismo a prática de todo o tipo de marcha sem fins competitivos, em percursos sinalizados ou não, podendo designar-se por montanhismo se ocorrer na serra de Sintra.
- 2 -Os percursos pedestres de pequena rota designam-se pelas letras PR, por vezes seguidas do número de registo e letras designativas do concelho, e são curtos, não ultrapassando um dia de jornada.
- 3 -Os percursos de grande rota designam-se pelas letras GR, por vezes seguidas do número de registo, podendo também ter denominação, têm uma extensão superior a 30 km e requerem mais de um dia de jornada.
Artigo 7.º — Noção
Vigente desde: 18/01/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2008