- 1 -Na área do PNSC são assinalados 15 percursos de pequena rota - PR - e um percurso de grande rota - GR -, de acordo com a carta - carta de modalidades i, cujas características são as definidas na lista i do presente Regulamento.
- 2 -Os percursos assinalados são marcados no terreno com marcas de orientação ou de direcção ou com painéis interpretativos.
- 3 -A sinalização dos percursos é efectuada com as marcas correspondentes às normas internacionais de sinalização de percursos pedestres, podendo ainda ser implantados painéis e tabuletas informativos ou interpretativos das características e dos valores naturais e patrimoniais dos percursos.
- 4 -A sinalização, marcação no terreno e publicitação ou divulgação pública de percursos destinados à prática de pedestrianismo, passeios pedonais ou de montanhismo, não incluídos na carta e na lista i do presente Regulamento, carecem de autorização do ICNB, I. P., quando se localizem fora dos perímetros urbanos.
- 5 -É proibida a prática de pedestrianismo e montanhismo fora das estradas, caminhos e trilhos existentes, bem como nos locais interditos assinalados na carta - carta de condicionantes.
Artigo 8.º — Percursos pedestres
Vigente desde: 18/01/2008
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Em vigor desde 18/01/2008