- 1 -O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Designação dos percursos sinalizados a realizar ou traçado à escala de 1:25 000 dos percursos não sinalizados e respectiva memória descritiva em formato digital;
- b)Número máximo de pessoas envolvidas.
- 2 -Em percursos pedestres interpretativos, o número máximo de participantes por cada guia é de 15.
Artigo 9.º — Licenciamento das actividades de pedestrianismo e montanhismo
Vigente desde: 18/01/2008
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Em vigor desde 18/01/2008