- 1 -A partir de 1 de abril do corrente ano, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), só pode fornecer a estampilha especial constante do anexo à presente portaria.
- 2 -A cor de fundo e o preço unitário da estampilha especial aprovada pela presente portaria, referentes ao ano económico de 2012, são os fixados pelo despacho n.º 8664/2011, de 6 de julho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2011.
- 3 -Os produtos de tabaco manufaturado que tenham aposta a estampilha especial em uso no corrente ano podem ser introduzidos no consumo até 31 de dezembro de 2012, sendo-lhes aplicável os prazos de comercialização previstos no artigo 27.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, na redação dada pela Portaria n.º 250-A/2010, de 3 de maio.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 05/03/2012
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Em vigor desde 05/03/2012