Quarta alteração à Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, que aprova o novo modelo e as especificações técnicas da estampilha fiscal aplicável aos produtos de tabaco manufaturado destinado a ser introduzido no consumo no território nacional
Alterações à Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro
O modelo de estampilha especial para a selagem dos produtos de tabaco manufaturado aprovado pelo artigo 2.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, é alterado nos termos do anexo à presente portaria.
Inutilização de estampilhas especiais na origem
As inutilizações de estampilhas, ocorridas durante o processo de fabrico nos entrepostos fiscais de produção situados noutros Estados membros, podem ser objeto do procedimento simplificado de justificação previsto nos artigos 23.º e 24.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, mediante pedido do interessado, nas condições a fixar por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 23 de fevereiro de 2012.
ANEXO
Estampilha especial para tabacos manufaturados
Modelo
(ver documento original)
Especificações do modelo