- 1 -A frequência de cada um dos blocos e períodos de formação, os parâmetros de avaliação usados, bem como a classificação obtida em cada um deles, devem ser registados em suporte individual, cujo modelo será aprovado e distribuído aos serviços formadores pelo Ministério da Saúde.
- 2 -As informações registadas deverão ser confirmadas pelos intervenientes diretos na formação e pela direção do internato médico do hospital de colocação.
Artigo 14.º — Registo da informação
Vigente desde: 05/02/2013
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Em vigor desde 05/02/2013