- 1 -A formação opcional tem como objetivos gerais de desempenho e conhecimento o contacto com área médica ou cirúrgica do interesse do médico interno e aprofundamento de conceitos técnicos relacionados com a mesma.
- 2 -É constituída por um único estágio, podendo este ser o prolongamento de qualquer um dos outros blocos formativos do ano comum.
- 3 -Compete à direção de internato da instituição hospitalar de colocação do médico interno garantir, eventualmente em articulação com outras instituições formativas e dentro das suas possibilidades, o local da formação opcional.
- 4 -A formação opcional não pode constituir encargo acrescido para a instituição de colocação ou de destino do médico interno.
Artigo 8.º — Formação opcional
Vigente desde: 05/02/2013
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Em vigor desde 05/02/2013