A presente portaria aplica-se aos pareceres solicitados a partir de 1 de janeiro de 2014, bem como a todos os contratos de aquisição de serviços que, por via de celebração ou renovação, produzam efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, devendo os órgãos ou serviços, com pedido de parecer pendente de apreciação ou já emitido, condicionado à junção de declaração de confirmação de cabimento orçamental definitiva para 2014, juntar, até ao final do mês de janeiro de 2014, através do endereço eletrónico [email protected], o elemento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, sob pena de devolução do processo para esse efeito e, ou, aplicação do disposto no n.º 18 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
Artigo 8.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 03/03/2014
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Em vigor desde 03/03/2014