- 1 -As candidaturas obtêm uma pontuação final (PF) de 100 pontos quando preencham as condições de elegibilidade previstas no artigo 5.º, sendo pontuadas com 0 pontos quando não cumpram esses requisitos.
- 2 -São excluídas as candidaturas que não obtenham uma pontuação final de 100 pontos.
Artigo 12.º — Seleção das candidaturas
Vigente desde: 24/03/2016
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Em vigor desde 24/03/2016