- 1 -Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
- a)Função geral de produção;
- b)Função geral de proteção;
- c)Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.
- 2 -As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
- 3 -Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
- a)Espécies a privilegiar (Grupo I):
- i)Carvalho-de-monchique (Quercus canariensis);
- ii)Carvalho-português (Quercus faginea);
- iii)Cerejeira-brava (Prunus avium);
- iv)Medronheiro (Arbutus unedo);
- v)Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
- vi)Sobreiro (Quercus suber);
- vii)Eucalipto (Eucalyptus globulus).
- b)Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
- i)Alfarrobeira (Ceratonia síliqua);
- ii)Azinheira (Quercus rotundifolia);
- iii)Choupos (Populus spp.);
- iv)Cipreste-da-califórnia (Cupressus macrocarpa);
- v)Cipreste-do-arizona (Cupressus arizonica);
- vi)Freixos (Fraxinus spp.);
- vii)Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis);
- viii)Pinheiro-manso (Pinus pinea).
- a)Espécies a privilegiar (Grupo I):
Artigo 19.º — Sub-região homogénea da Meia Serra
Vigente desde: 11/02/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2019