- 1 -Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
- a)Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
- b)Função geral de produção;
- c)Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.
- 2 -As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
- 3 -Nesta sub-região são privilegiadas as seguintes espécies florestais (Grupo I):
- i)Carvalho-de-monchique (Quercus canariensis);
- ii)Carvalho-português (Quercus faginea);
- iii)Cerejeira-brava (Prunus avium);
- iv)Medronheiro (Arbutus unedo);
- v)Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
- vi)Sobreiro (Quercus suber);
- vii)Eucalipto (Eucalyptus globulus).
- i)Carvalho-de-monchique (Quercus canariensis);
Artigo 22.º — Sub-região homogénea da Serra de Silves
Vigente desde: 11/02/2019
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Em vigor desde 11/02/2019