- 1 -As candidaturas são sujeitas a uma avaliação de mérito de acordo com os critérios definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro.
- 2 -A apreciação das candidaturas e a elaboração da proposta de decisão sobre a atribuição do reconhecimento como CTI competem a uma comissão de avaliação, designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, a qual pode ser constituída por personalidades com reconhecido mérito, bem como por representantes de entidades públicas ou privadas.
- 3 -A comissão de avaliação pode solicitar ao candidato os esclarecimentos, bem como as informações complementares, que considere necessários à avaliação e validação do cumprimento dos critérios referidos no n.º 1.
- 4 -O candidato dispõe do prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar os elementos solicitados nos termos do número anterior, durante o qual se considera suspenso o prazo de decisão da candidatura previsto no n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro.
Artigo 6.º — Procedimentos de avaliação e decisão das candidaturas
Vigente desde: 24/01/2022
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Em vigor desde 24/01/2022