Procede à primeira alteração à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento.
Alteração da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, estabelecendo:
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Os limites gerais de preço de renda por tipologia aplicáveis no âmbito Programa de Apoio ao Arrendamento, consoante a modalidade de alojamento, são estabelecidos nos termos do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, sendo os mesmos atualizados anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade euro imediatamente superior.
- 2 -[...]
Artigo 3.º
[...]
O valor de referência do preço de renda por alojamento aplicável no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento é calculado de acordo com as fórmulas estabelecidas, consoante a modalidade de alojamento, nos anexos II e III à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Alteração do anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho
O anexo I da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
[...]
[...]
- 1 -Os limites gerais de preço de renda mensal por tipologia, na modalidade habitação, aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento são os que resultam das tabelas seguintes, em função do concelho onde se localiza o alojamento:
Escalão Concelhos E1 Todos os concelhos não incluídos nos escalões seguintes. E2 Alandroal; Alcobaça; Alenquer; Aljustrel; Alpiarça; Alvaiázere; Alvito; Arouca; Azambuja; Barcelos; Barrancos; Beja; Benavente; Caldas da Rainha; Calheta (Região Autónoma da Madeira); Calheta (Região Autónoma dos Açores); Câmara de Lobos; Caminha; Castanheira de Pera; Castro Verde; Chamusca; Coruche; Corvo; Cuba; Esposende; Estarreja; Ferreira do Alentejo; Figueira da Foz; Figueiró dos Vinhos; Góis; Grândola; Guimarães; Lagoa (Região Autónoma dos Açores); Lajes das Flores; Lajes do Pico; Leiria; Lourinhã; Marinha Grande; Mértola; Montemor-o-Novo; Mora; Mourão; Murtosa; Nordeste; Óbidos; Odemira; Ourém; Ourique; Ovar; Pampilhosa da Serra; Pedrógão Grande; Penacova; Penela; Peniche; Ponta Delgada; Portel; Povoação; Redondo; Salvaterra de Magos; Santa Cruz da Graciosa; Santa Cruz das Flores; Santa Maria da Feira; Santarém; São Brás de Alportel; São João da Madeira; São Roque do Pico; Serpa; Sobral de Monte Agraço; Terras de Bouro; Tomar; Trofa; Velas; Vendas Novas; Viana do Alentejo; Viana do Castelo; Vila da Praia da Vitória; Vila do Conde; Vila do Porto; Vila Franca do Campo; Vila Nova de Famalicão; Vila Real; Viseu. E3 Alcochete; Alcoutim; Aljezur; Arruda dos Vinhos; Aveiro; Braga; Castro Marim; Coimbra; Espinho; Évora; Faro; Gondomar; Ílhavo; Lagoa; Machico; Madalena; Mafra; Maia; Moita; Monchique; Montijo; Nazaré; Olhão; Palmela; Ponta do Sol; Porto Moniz; Porto Santo; Póvoa de Varzim; Ribeira Brava; Santa Cruz; Santana; Santiago do Cacém; São Vicente (Madeira); Sesimbra; Setúbal; Silves; Torres Vedras; Valongo; Vila do Bispo; Vila Franca de Xira; Vila Nova de Gaia. E4 Albufeira; Almada; Amadora; Barreiro; Funchal; Lagos; Loulé; Loures; Matosinhos; Odivelas; Portimão; Seixal; Sines; Sintra; Tavira; Vila Real de Santo António. E5 Cascais, Oeiras, Porto. E6 Lisboa. - 2 -[...]
Alteração do anexo II à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho
O anexo II à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II
[...]
[...]
- 1 -O valor de referência do preço de renda mensal aplicável a uma habitação no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento resulta da seguinte expressão:
[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) obtém-se adicionando ou subtraindo à unidade os coeficientes seguintes:
Tipo de edifício:
Apartamento - 0,00
Moradia unifamiliar - +0,09
Piso (no caso de apartamento):
Piso elevado - +0,02
Rés-do-chão - 0,00
Cave - -0,03
Acesso (no caso de apartamento):
Com elevador ou R/C - +0,02
1.º Andar ou cave sem elevador - +0,01
2.º Andar sem elevador - 0,00
3.º Andar sem elevador - -0,01
4.º Andar ou superior sem elevador - -0,03
Estacionamento:
Sem estacionamento - 0,00
Coletivo - +0,03
Individual - +0,04
Equipamentos de cozinha:
Habitação sem cozinha equipada - 0,00
Habitação com cozinha equipada - +0,03
Mobiliário:
Habitação não mobilada - 0,00
Habitação mobilada - +0,03
Estado de conservação:
Primeira utilização - +0,04
Bom - +0,02
Satisfatório - 0,00
- 7 -Para efeitos de aplicação da tabela referida no número anterior considera-se:
- a)«Habitação com cozinha equipada», uma habitação com, pelo menos, fogão, frigorífico e esquentador/cilindro;
- b)[Anterior alínea h).]
- c)[Anterior alínea i).]
- d)[Anterior alínea j).]
- e)[Anterior alínea k).]
- f)Aos demais conceitos dos coeficientes de qualidade e conforto (Cq) previstos no número anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
- 8 -[...]
Alteração do anexo III à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho
O anexo III à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO III
[...]
[...]
O valor de referência do preço de renda mensal de uma parte de habitação, aplicável no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, resulta da seguinte expressão:
[...]
Norma transitória
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, na redação introduzida pela presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 12 de fevereiro de 2024.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix. - A Secretária de Estado da Habitação, Maria Fernanda da Silva Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho
Objeto
A presente portaria regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, estabelecendo:
Limites gerais de preço de renda por tipologia
Valor de referência do preço de renda por alojamento
O valor de referência do preço de renda por alojamento aplicável no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento é calculado de acordo com as fórmulas estabelecidas, consoante a modalidade de alojamento, nos anexos II e III à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de julho de 2019.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Limites gerais do preço de renda por tipologia
Tabela 1 - Concelhos por escalão
| Escalão | Concelhos |
|---|---|
| E1 | Todos os concelhos não incluídos nos escalões seguintes. |
| E2 | Alandroal; Alcobaça; Alenquer; Aljustrel; Alpiarça; Alvaiázere; Alvito; Arouca; Azambuja; Barcelos; Barrancos; Beja; Benavente; Caldas da Rainha; Calheta (Região Autónoma da Madeira); Calheta (Região Autónoma dos Açores); Câmara de Lobos; Caminha; Castanheira de Pera; Castro Verde; Chamusca; Coruche; Corvo; Cuba; Esposende; Estarreja; Ferreira do Alentejo; Figueira da Foz; Figueiró dos Vinhos; Góis; Grândola; Guimarães; Lagoa (Região Autónoma dos Açores); Lajes das Flores; Lajes do Pico; Leiria; Lourinhã; Marinha Grande; Mértola; Montemor-o-Novo; Mora; Mourão; Murtosa; Nordeste; Óbidos; Odemira; Ourém; Ourique; Ovar; Pampilhosa da Serra; Pedrógão Grande; Penacova; Penela; Peniche; Ponta Delgada; Portel; Povoação; Redondo; Salvaterra de Magos; Santa Cruz da Graciosa; Santa Cruz das Flores; Santa Maria da Feira; Santarém; São Brás de Alportel; São João da Madeira; São Roque do Pico; Serpa; Sobral de Monte Agraço; Terras de Bouro; Tomar; Trofa; Velas; Vendas Novas; Viana do Alentejo; Viana do Castelo; Vila da Praia da Vitória; Vila do Conde; Vila do Porto; Vila Franca do Campo; Vila Nova de Famalicão; Vila Real; Viseu. |
| E3 | Alcochete; Alcoutim; Aljezur; Arruda dos Vinhos; Aveiro; Braga; Castro Marim; Coimbra; Espinho; Évora; Faro; Gondomar; Ílhavo; Lagoa; Machico; Madalena; Mafra; Maia; Moita; Monchique; Montijo; Nazaré; Olhão; Palmela; Ponta do Sol; Porto Moniz; Porto Santo; Póvoa de Varzim; Ribeira Brava; Santa Cruz; Santana; Santiago do Cacém; São Vicente (Madeira); Sesimbra; Setúbal; Silves; Torres Vedras; Valongo; Vila do Bispo; Vila Franca de Xira; Vila Nova de Gaia. |
| E4 | Albufeira; Almada; Amadora; Barreiro; Funchal; Lagos; Loulé; Loures; Matosinhos; Odivelas; Portimão; Seixal; Sines; Sintra; Tavira; Vila Real de Santo António. |
| E5 | Cascais, Oeiras, Porto. |
| E6 | Lisboa. |
Tabela 2 - Limites gerais de preço de renda mensal por tipologia, em euros, por escalão
| Escalão | T0 | T1 | T2 | T3 | T4 | T5 | (maior que) T5 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| E1 | 200 | 275 | 350 | 425 | 475 | 525 | 525 + n * 50 |
| E2 | 250 | 350 | 450 | 525 | 600 | 675 | 675 + n * 50 |
| E3 | 325 | 475 | 600 | 700 | 800 | 875 | 875 + n * 50 |
| E4 | 400 | 600 | 775 | 925 | 1025 | 1125 | 1125 + n * 50 |
| E5 | 525 | 775 | 1000 | 1200 | 1350 | 1500 | 1500 + n * 50 |
| E6 | 600 | 900 | 1150 | 1375 | 1550 | 1700 | 1700 + n * 50 |
n é o número de quartos acima de T5
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Fórmula de cálculo do valor de referência do preço de renda da habitação
Vref(índice h) = A x Ce x Cq x Varr
em que:
Vref(índice h) - Valor de referência do preço de renda da habitação;
A - Área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, nos termos do n.º 2;
Ce - Coeficiente do certificado energético, nos termos do n.º 5;
Cq - Coeficiente de qualidade e conforto, nos termos do n.º 6;
Varr - Valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento no território onde se localiza o alojamento, nos termos do n.º 8;
A = (Aa + Ab) x Caj + Ac + Ad
em que:
Aa - Área bruta privativa;
Ab - Áreas brutas dependentes;
Caj - Coeficiente de ajustamento de áreas;
Ac - Área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;
Ad - Área de terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
| Classe A+ | 1,09 | Classe C | 1,01 |
| Classe A | 1,06 | Classe D | 1,00 |
| Classe B | 1,04 | Classe E | 0,98 |
| Classe B | 1,04 | Classe F | 0,95 |
Tipo de edifício:
Apartamento - 0,00
Moradia unifamiliar - +0,09
Piso (no caso de apartamento):
Piso elevado - +0,02
Rés-do-chão - 0,00
Cave - -0,03
Acesso (no caso de apartamento):
Com elevador ou R/C - +0,02
1.º Andar ou cave sem elevador - +0,01
2.º Andar sem elevador - 0,00
3.º Andar sem elevador - -0,01
4.º Andar ou superior sem elevador - -0,03
Estacionamento:
Sem estacionamento - 0,00
Coletivo - + 0,03
Individual - + 0,04
Equipamentos de cozinha:
Habitação sem cozinha equipada - 0,00 Habitação com cozinha equipada - + 0,03
Mobiliário:
Habitação não mobilada - 0,00
Habitação mobilada - +0,03
Estado de conservação:
Primeira utilização - +0,04
Bom - +0,02
Satisfatório - 0,00
ANEXO III
(a que se refere o artigo 3.º)
Fórmula de cálculo do valor de referência do preço de renda de partes de habitação
O valor de referência do preço de renda mensal de uma parte de habitação, aplicável no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, resulta da seguinte expressão:
Vref(índice ph) = Vref(índice h) x Auq/Aut
em que:
Vref(índice ph) - Valor de referência do preço de renda da parte de habitação;
Vref(índice h) - Valor de referência do preço de renda da habitação;
Auq - Área útil do quarto integrante da parte de habitação em causa, majorada em 25 % caso tenha instalação sanitária privativa;
Aut - Área útil do total dos quartos da habitação.
117359398