- 1.As ferramentas portáteis a motor não devem apresentar qualquer saliência nas partes não protegidas que tenham movimento circular ou alternativo.
As ferramentas portáteis a motor devem ser periòdicamente inspeccionadas, de acordo com a frequência da sua utilização.
- 2.Os trabalhadores que utilizem ferramentas portáteis a motor devem usar, quando sujeitos à protecção de partículas e poeiras, óculos, viseiras, máscaras e outro equipamento de protecção individual, conforme as prescrições do capítulo IX deste Regulamento.
Artigo 100.º — (Ferramentas portáteis a motor)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971