- 1.As ferramentas manuais devem ser de boa qualidade e apropriadas ao trabalho para que são destinadas.
As ferramentas manuais não devem ser utilizadas para fins diferentes daqueles para que estão destinadas.
- 2.As ferramentas manuais não devem ficar abandonadas sobre pavimentos, passagens, escadas ou outros locais onde se trabalhe ou circule, nem colocadas em lugares elevados em relação ao pavimento sem a devida protecção.
Artigo 99.º — (Ferramentas manuais)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971