Artigo 105.º
(Redução dos riscos)
Redação registada como em vigor em 03/02/1971.
Esta redação foi substituída em 01/10/1980. Ver a versão consolidada
As substâncias perigosas ou incómodas devem ser substituídas, tanto quanto possível, por outras que o não sejam.
Entendem-se como perigosas e incómodas as substâncias explosivas, inflamáveis, corrosivas, a temperatura elevada, tóxicas, asfixiantes, irritantes e infectantes.