- 1.Os pavimentos dos locais referidos no artigo 110.º devem ser impermeáveis, incombustíveis e constituídos por materiais que não dêem lugar à formação de chispas.
- 2.Estes pavimentos devem ter dispositivos de escoamento suficientes para evacuar a água debitada pelos meios próprios de extinção de incêndios, sem provocar o transbordo por cima da soleira das portas.
Artigo 111.º — (Pavimentos)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971