- 1.Nos locais onde se fabriquem, manipulem ou empreguem líquidos inflamáveis devem adoptar-se disposições para conduzir a lugar seguro o líquido que se tenha derramado.
- 2.Os locais referidos no número anterior devem ser envolvidos por paredes estanques com uma altura suficiente para conter todo o líquido neles existente ou construídos de tal maneira que nenhuma quantidade desse líquido possa espalhar-se para fora do edifício.
Artigo 112.º — (Precauções contra o derramamento de líquidos)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971