- 1.O transvasamento pneumático dos solventes ou outros líquidos inflamáveis deve efectuar-se por meio de um gás inerte.
- 2.A introdução dos líquidos inflamáveis nos recipientes deve efectuar-se ùnicamente por meio de condutas de enchimento em contacto com o fundo ou a parede lateral do recipiente e ligados elèctricamente a este último.
- 3.As instalações que servem para transvasar líquidos inflamáveis de um recipiente fechado para um outro devem comportar, sempre que possível, condutas de retorno dos vapores.
Artigo 121.º — (Transvasamento de líquidos inflamáveis)
Vigente desde: 03/02/1971
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1971