- 1.Deve ser posta à disposição dos trabalhadores, em locais fàcilmente acessíveis, água potável em quantidade suficiente.
Não devem ser usados, para conter água potável, celhas, barris ou outros recipientes que obriguem à basculação dos mesmos ou ao mergulho de vasilhas para obtenção de água.
- 2.A água destinada a ser bedida deve provir de origem aprovada pela entidade competente e ser vigiada em conformidade com as instruções dela emanadas.
Quando não se dispuser de água potável correspondente às condições fixadas pela entidade competente, deverá proceder-se à sua depuração de acordo com as instruções da referida entidade.
- 3.A água destinada a ser bebida deve ser utilizada em condições higiénicas, sendo proibido o uso de copos colectivos.
É aconselhável a instalação de bebedouros de jacto ascendente.
- 4.Quando a água não for potável e se destinar a operações industriais ou a combate a incêndio, devem ser afixados avisos junto dos respectivos postos de alimentação, com a indicação de «imprópria para beber».
Artigo 134.º — (Abastecimento de água)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971