- 1.As zonas dos pavimentos destinadas à passagem de pessoas e à circulação de veículos devem ser isentas de cavidades e saliências e livres de obstáculos.
- 2.Os pavimentos dos locais de trabalho e as passagens, bem como os degraus e patins de escadas, não devem ser escorregadios.
Quando os pavimentos dos locais de trabalho, passagens, degraus e patins de escadas sejam constituídos por chapas de aço, estas devem ser estriadas e, quando não fixadas, ter peso suficiente para que não possam ser deslocadas fàcilmente.
- 3.As escadas, rampas, plataformas de elevadores e outros locais onde o escorregamento comporte consequências graves devem ter superfície antiescorregante.
- 4.Nos locais onde se vertam substâncias putrescíveis ou líquidas sobre o pavimento, este deve ter superfície lisa e impermeável e inclinação suficiente para conduzir ràpidamente os líquidos ou águas de lavagem para os pontos de recolha ou de descarga.
- 5.Nos locais de trabalho húmidos onde haja longa permanência os trabalhadores devem dispor de estrados de madeira, de preferência nivelados com o pavimento circundante.
Artigo 14.º — (Qualidade dos pavimentos)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971