Artigo 149.º
(Protecção de outras partes do corpo)
Redação registada como em vigor em 03/02/1971.
Esta redação foi substituída em 01/10/1980. Ver a versão consolidada
Os trabalhadores que estejam expostos a riscos que afectem outras partes do corpo devem dispor de vestuário adequado, aventais, capuzes ou peitilhos, de forma e material apropriados.
Em casos de especial exposição a risco de incêndio, deve evitar-se o uso de roupas confeccionadas com fibras artificiais fàcilmente inflamáveis.