- 1 -Os trabalhadores expostos ao risco de inalação de poeiras, gases, fumos ou vapores nocivos devem dispor de máscaras ou outros dispositivos adequados à natureza dos riscos.
- 2 -As máscaras poderão ser utilizadas isoladamente ou acopuladas a outros dispositivos de protecção individual, formando conjuntos adequados aos vários riscos inerentes a determinados postos de trabalho.
Artigo 149.º — (Protecção das vias respiratórias)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1980
Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)
Original