Artigo 20.º
(Iluminação artificial)
Redação registada como em vigor em 03/02/1971.
Esta redação foi substituída em 01/10/1980. Ver a versão consolidada
- 1.Quando houver recurso à iluminação artificial, esta deve ser eléctrica.
- 2.A iluminação geral deve ser de intensidade uniforme e estar distribuída de maneira a evitar sombras, contrastes muito acentuados e reflexos prejudiciais.
- 3.Quando for necessária iluminação local intensa, esta deve ser obtida por uma conveniente combinação de iluminação geral com iluminação suplementar no local onde o trabalho for executado.
O sistema de iluminação suplementar deve ser instalado por forma a evitar o encandeamento.
- 4.Os meios de iluminação artificial devem ser mantidos em boas condições de eficiência.