- 1.Nos estabelecimentos industriais devem adoptar-se medidas adequadas para prevenir os incêndios e preservar a segurança dos trabalhadores em caso de incêndio.
- 2.O equipamento e as instalações que apresentem elevados riscos de incêndio devem ser, tanto quanto possível, construídos de maneira que, em caso de incêndio, possam ser fàcilmente isolados, de preferência automàticamente.
Artigo 29.º — (Disposições gerais)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971