Artigo 30.º
(Meios de combate a incêndios)
Redação registada como em vigor em 03/02/1971.
Esta redação foi substituída em 01/10/1980. Ver a versão consolidada
- 1.Os estabelecimentos industriais devem estar providos de equipamento adequado para a extinção de incêndios em perfeito estado de funcionamento, e dispor, durante os períodos normais de trabalho, de pessoal em número suficiente e devidamente instruído no uso deste equipamento.
- 2.Deve ser feita verificação do estado de funcionamento dos equipamentos de extinção de incêndios a intervalos regulares, de acordo com as respectivas instruções de utilização.