- 1 -Os estabelecimentos industriais devem estar providos de equipamento adequado para a extinção de incêndios em perfeito estado de funcionamento, situado em locais acessíveis e convenientemente assinalados, e dispor, durante os períodos normais de trabalho, de pessoal em número suficiente e devidamente instruído no uso deste equipamento.
Recomendação. - Devem ser instaladas em local criteriosamente escolhido máscaras antigás e, nalguns casos, máscaras de respiração autónoma apropriadas.
- 2 -O agente de extinção deve estar de acordo, em termos de utilização, com a classe de fogo, determinada pela natureza do material combustível.
Para casos particulares, como em relação a instalações eléctricas, o extintor deverá possuir na etiqueta a referência, dada pelo fabricante, da sua possível utilização até ao limite máximo de segurança, especificado em unidade de tensão.
- 3 -Deve ser verificado a intervalos regulares o estado de funcionamento dos equipamentos de extinção de incêndios, de acordo com as respectivas instruções de utilização.
Artigo 30.º — (Meios de combate a incêndios)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1980
Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)
Original