- 1.As garrafas contendo gases comprimidos não devem ser depositadas ao ar livre, a menos que estejam protegidas contra as variações excessivas de temperatura, raios solares directos ou humidade persistente.
- 2.Quando as garrafas estejam depositadas no interior dos edifícios, o espaço reservado a depósito deve ser isolado por divisórias resistentes ao fogo e ao calor.
As garrafas de gases comprimidos não devem ser depositadas nas proximidades de substâncias muito inflamáveis ou que ofereçam perigo de explosão.
Artigo 34.º — (Armazenagem de gases comprimidos)
Vigente desde: 03/02/1971
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1971