- 1.Os passadiços dos transportadores aéreos e os transportadores que, não sendo completamente fechados, estejam situados em fossas ou ao nível do pavimento devem ser protegidos por guarda-corpos e rodapés adequados.
- 2.Quando os transportadores não sejam completamente fechados e passem por cima de locais de trabalho ou de passagem, devem instalar-se protectores feitos de chapa ou rede metálica para reterem qualquer material ou objecto susceptível de cair do transportador.
- 3.As correias, cadeias, engrenagens e árvores motoras, cilindros, tambores ou carretes dos mecanismos dos transportadores devem ser protegidos de acordo com as prescrições constantes da secção III do capitulo III.
Artigo 73.º — (Protecções)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971