- 1.Os transportadores accionados mecânicamente devem ser munidos, nos postos de carga e descarga e nos pontos onde se efectue o accionamento mecânico e a regulação das tensões, de dispositivos que permitam travar os órgãos motores em caso de emergência.
- 2.Os transportadores que elevam as cargas seguindo um plano inclinado devem ser providos de dispositivos mecânicos de travagem automática, para o caso de corte acidental da força motriz.
Artigo 74.º — (Dispositivos de comando)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971