- 1.Quando os objectos ou materiais forem carregados manualmente nos transportadores em movimento, a velocidade destes deve ser suficientemente pequena para que os objectos ou materiais possam ser carregados sem perda de equilíbrio.
Os transportadores que servem para o transporte de cimento, adubos, areia ou outras matérias análogas a granel devem ser, na medida do possível, providos de tremonhas ou de outros dispositivos de alimentação.
Quando a sua parte superior se encontre a menos de 0,9 m do pavimento, as tremonhas devem ser resguardadas conforme as prescrições do artigo 12.º do capítulo II deste Regulamento.
- 2.A descarga manual de materiais pesados ou volumosos não deve efectuar-se com os transportadores em movimento, salvo nos locais designados para esse efeito.
Artigo 75.º — (Carga e descarga)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971