- 1.O empilhamento de materiais deve efectuar-se por forma a oferecer segurança, devendo tomar-se precauções especiais sempre que a natureza daqueles o exija.
Os materiais devem ser empilhados sobre bases resistentes, devendo, além disso, verificar-se se o seu peso não excede a sobrecarga prevista para os pavimentos.
Não se deve permitir o empilhamento de materiais contra paredes ou divisórias dos edifícios que não estejam convenientemente dimensionadas para resistir aos impulsos lateriais.
A altura de empilhamento dos materiais não deve comprometer a estabilidade da pilha.
- 2.O empilhamento dos materiais deve realizar-se de maneira que não prejudique a conveniente distribuição da luz natural ou artifical, o bom funcionamento das máquinas ou de outras instalações, a circulação nas vias de passagem e o funcionamento eficaz dos equipamentos ou do material de luta contra incêndios.
Artigo 86.º — (Empilhamento de materiais)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971