- 1.Os materiais secos a granel devem ser, quando possível, armazenados em silos que permitam a sua descarga pelo fundo.
- 2.Os silos devem ser construídos de materiais resistentes ao fogo, cobertos e munidos de sistema de ventilação eficaz.
- 3.As operações de manutenção devem efectuar-se com toda a segurança para os trabalhadores.
O operário que penetre num silo deve dispor de cinto de segurança preso a cabo com folga mínima e sòlidamente amarrado a um ponto fixo e ser assistido, durante toda a operação, por outro operário colocado no exterior. Quando necessário, deve estar provido de máscara ou outro equipamento com adução de ar.
Deve ser impedida a entrada nos silos durante a sua alimentação e descarga, ou quando não tenham sido tomadas precauções para prevenir o recomeço intempestivo destas operações.
Artigo 87.º — (Armazenagem de materiais secos a granel)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971