- 1.As instalações de soldadura e corte eléctricos devem obedecer às disposições regulamentares em vigor.
- 2.O pessoal empregado na soldadura e corte deve trabalhar sobre estrados isolantes, usar calçado próprio, avental de couro, luvas e óculos ou viseira com vidros inactínicos, conforme as prescrições do capítulo IX deste Regulamento.
Artigo 98.º — (Instalações de soldadura e corte eléctricos)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971