Fica o Fundo Ambiental e a APA, I. P., autorizados a efetuar a repartição de encargos relativos à reabilitação de leitos e margens de ribeiras, por via de intervenções com recurso a técnicas de engenharia natural que têm como objeto o território e procuram otimizar os processos construtivos numa perspetiva simultânea de funcionalidade estrutural e ecológica, de que são exemplo a reconstituição da vegetação nas margens, a garantia do escoamento das linhas de água, a minimização da erosão e do arrastamento de solo e a redução do efeito das cheias e inundações.
Artigo 1.º
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020