- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior e sem prejuízo das demais exigências constantes do caderno de encargos, é valorizada a oferta de roaming nacional entre os sistemas IMT2000/UMTS e os sistemas de segunda geração (GSM e DCS).
- 2 -As condições de oferta de roaming, quando existente, devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
- a)Duração não inferior a cinco anos, a contar da data de emissão da licença;
- b)Disponibilização de todos os serviços e facilidades que forem oferecidos pelos operadores de GSM/DCS aos seus próprios utilizadores, assegurando as mesmas condições de qualidade de serviço.
- 3 -As condições de oferta de roaming apresentadas no âmbito do presente concurso deixam de ser vinculativas caso os titulares de licenças IMT2000/UMTS, que não disponham de sistemas GSM ou DCS, venham a ser declarados como operadores com poder de mercado significativo.
- 4 -As condições de oferta de roaming são sujeitas a reavaliação, pelo ICP, decorridos dois anos sobre a data de emissão das licenças IMT2000/UMTS.
Artigo 16.º — Roaming
Vigente desde: 31/07/2000
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Em vigor desde 31/07/2000